PORTARIA N° 151/2021

DE 10 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a distribuição de kits de alimentação escolar, com recursos próprios ou do Governo Federal, durante a suspensão de aulas presenciais, devido ao enfrentamento a COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, Estado de Mato Grosso, Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 62, incisos VI e IX, combinado com o art. 90, incisos II, alínea “d” da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS de emergência em saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus - Covid-19 gerando a resposta pelo Ministério da Saúde - MS, por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, de medidas de isolamento social e quarentena, impactando na suspensão temporária do período letivo nas unidades da federação, objetivando o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

           

CONSIDERANDO a segunda edição do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, que preconiza a alimentação adequada e saudável baseada no consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, devendo ser limitado o consumo de alimentos processados e evitado o consumo de alimentos ultraprocessados;

 

CONSIDERANDO que a alimentação escolar também é de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), sendo considerado um dos maiores e mais abrangentes programas do mundo no que se refere ao atendimento universal aos escolares e de garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, e que parte dos alunos da rede municipal de ensino, possuem na alimentação escolar, a sua principal refeição diária;

CONSIDERANDO que a Alimentação escolar tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial e a formação de hábitos saudáveis dos alunos, por meio da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.987/2020, de 7 abril de 2020, modificou a Lei nº 11.947/2009 para permitir a entrega dos produtos da alimentação escolar com recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, diretamente aos estudantes em localidades em que haja suspensão das aulas presenciais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer critérios para a distribuição dos kits de alimentação escolar, no âmbito das escolas, creche e Escolas da Rede Municipal de Lambari D’Oeste, Mato Grosso;

 

Art. 2º. Garantir que todos os alunos de famílias, de acordo com os critérios de triagem estabelecida nesta Portaria, recebam o kit de alimentação escolar, no período de suspensão de aulas presenciais devido a COVID-19;

 

Art. 3º - Estabelecer que os alimentos sejam distribuídos nas escolas e que cada unidade escolar realize a organização da montagem dos kits e da sua distribuição, de forma que não causem aglomerações, a partir de cronograma definido pela Secretaria, com o acompanhamento das Unidades Executoras Escolares ou órgãos equivalentes;

 

Art. 4º - Instituir que cada Unidade Escolar faça o controle rigoroso e documentado de entrega e recebimento dos kits, na data estabelecida, deixando-os arquivados e disponíveis para eventuais solicitações dos órgãos de controle social;

 

Art. 5º - Definir que os estudantes beneficiados sejam aqueles matriculados na unidade escolar em que receberá o kit, onde a família esteja de acordo com algum dos seguintes critérios:

 

Parágrafo único. Que seja beneficiário do Programa Bolsa Família e apresente o cartão no ato da retirada do kit;

 

Art. 6º - Designar o Departamento de Compras da Secretaria de Educação, a realizar a aquisição dos gêneros alimentícios para a composição dos kits, utilizando recursos próprios e/ou do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como, organizar a chegada dos mesmos em cada unidade educacional, nos quantitativos previstos pelo Departamento de Nutrição da SMEC.

 

Art. 7º - Regulamentar que serão distribuídos alimentos aprovados pelas nutricionistas da Secretaria de Educação, sendo: achocolatado, açúcar, arroz, biscoito doce e salgado, cereal matinal, farinha de mandioca ou fubá, feijão, gelatina, leite, macarrão, óleo, banana, ovos, polpa de frutas, entre outras.

 

Parágrafo único. A distribuição está prevista para as seguintes datas:

 

a) Na primeira quinzena de maio de 2021 para creche e escolas da rede Municipal.

 

Art. 8º - Os pais de alunos comprovadamente matriculados na Rede Pública Municipal que possuam interesse para o recebimento do kit, e não se enquadram nos critérios estabelecidos nesta Portaria, deverão formalizar um requerimento na Unidade Escolar, para que a necessidade seja analisada pelo Conselho Escolar (Unidade Executora Escolar).

 

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Escolar e Unidades Executoras respectivas. Haverá fiscalização e acompanhamento do CAE – Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

 

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo, em Lambari D’Oeste - MT, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

 

 

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal