LEI MUNICIPAL Nº 438, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, amparados pela Emenda Constitucional 51/2006, Lei Federal 11.350/2006 e Resolução de Consulta nº67/2011 do TCE/MT

Autor: Poder Executivo

 

“Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, amparados pela Emenda Constitucional 51/2006, Lei Federal 11.350/2006 e Resolução de Consulta nº67/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso."

 

               A Senhora MARIA MANEA DA CRUZ, Prefeita do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As atividades de Agentes de Comunitários de Saúde do Município de Lambari D’Oeste - MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º. O exercício de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei dar-se-à exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vinculo direto entre os referidos agentes e a Administração Municipal.

Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades de Agentes Comunitários de Saúde na sua área de atuação:

I – A utilização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sociocultural da comunidade;

II – A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III – O registro, para fins exclusivos de controle planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – O estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para área da saúde;

V – A realização de visitas periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI – A participação em ações que fortaleçam o elo entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

Art. 4º. O Município disciplinara as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se refere o artigo 3º desta Lei, e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do caput do artigo 5º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III – Haver concluído o ensino fundamental;

§1º. Não se aplica a exigência que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297, que foi convertida na Lei 11.350/2006 e estavam exercendo a atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2º. Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º.  Ficam criados 16 (dezesseis) vagas para o cargo  de Agente Comunitários de Saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Lambari D’Oeste, com  jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único. Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde estão diretamente vinculados ao montante das transferências realizadas pelo Governo Federal, sendo seus vencimentos atualizados conforme aumento das transferências do programa, na proporção de 80% (oitenta) por cento do valor repassado e os 20% (vinte) por cento restantes serão utilizados pelos agentes comunitários para a manutenção e desenvolvimento  de suas atividades laborais.

Art. 7º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate de surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável ao caso, bem como para substituir  nos casos previstos em lei.

Art. 8º. A admissão dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo publico de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 9º. A Administração Pública somente poderá demitir o Agentes Comunitário de Saúde, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Lambari D’Oeste, assegurando o direito a ampla defesa e contraditório, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – Prática de falta grave, elencadas no Estatuto dos Servidores do Município;

II – Acumulo ilegal de cargos, empregos ou funções púbicas;

III – Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei nº 9.801/99 de 14 de junho de 1999; ou

IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual assegurem pelo menos recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidas de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

§ 1º. O Agente Comunitário de Saúde poderá haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do artigo 5º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos casos onde o agente for sorteado por casa popular do município, deverá neste caso, ocorrer o remapeamento e transferência para unidade onde for sua nova residência.

§ 2º. Na aplicação das penalidades será considerada a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes aos antecedentes funcionais.

Art. 10. Somente podem ser convalidados os atos de admissão precedidos de processo seletivo público que observou os princípios constitucionais, porém, os agentes que na época da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, e que se submeteram ao processo seletivo público, porém não certificados pelo município, será constituída  Comissão de Certificação para verificar e atestar a realização do  Processo Seletivo Público.

Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde ficam submetidos ao regime jurídico estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 025/2006.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

               Gabinete da Prefeita, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e doze.

 

 Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

 

MARIA MANEA DA CRUZ

Prefeita Municipal

Subcategorias: Servidor Público.